
Sete caminhos para contratar sem licitação.
A Lei 14.133/2021 tem mais portas do que a dispensa por valor. Aqui estão todas as que servem para conectividade, com o que o órgão precisa documentar em cada uma.
- Texto da lei conferido no Planalto
- O dossiê do art. 72 em cada caminho
- Responsabilidade só por dolo ou erro grosseiro
- Municipal, estadual e federal
Qual caminho vale para o seu caso.
Três respostas e a lei aponta a porta.
O seletor organiza a leitura da lei; o enquadramento é decisão do órgão, com parecer jurídico (art. 72, inciso III).
Os sete caminhos, um a um.
Base legal, quando serve em conectividade, o que documentar e onde está o limite.
Dispensa por valor
Lei 14.133/2021, art. 75, incisos I e II, e §§ 1º a 4º; Decreto 12.807/2025
- Quando serve
- Contratações de até R$ 65.492,11 em serviços e compras, ou R$ 130.984,20 quando o objeto é obra ou serviço de engenharia, como a instalação de rede interna ou externa. É o piloto: uma unidade, um Wi-Fi, um link.
- O que documentar
- Somatório do que a unidade gestora já gastou no exercício com objetos do mesmo ramo (§ 1º). Aviso em sítio oficial por três dias úteis pedindo propostas adicionais (§ 3º). Pagamento preferencial por cartão, com extrato no PNCP (§ 4º).
- Onde está o limite
- O limite é por contratação e somado no ano, na mesma unidade gestora e no mesmo ramo. Consórcio público e agência executiva têm o dobro (§ 2º).
Licitação deserta ou fracassada
Lei 14.133/2021, art. 75, inciso III
- Quando serve
- O órgão licitou conectividade há menos de um ano e ninguém apareceu, nenhuma proposta era válida, ou os preços vieram acima do mercado. Contrata direto, mantendo todas as condições daquele edital.
- O que documentar
- O edital e a ata da licitação anterior, com a prova de que foi deserta (alínea a) ou de que os preços eram manifestamente superiores ao mercado ou aos fixados por órgão oficial (alínea b).
- Onde está o limite
- As condições do edital não podem mudar. Vale só dentro de um ano da licitação que falhou.
Emergência ou calamidade
Lei 14.133/2021, art. 75, inciso VIII, e § 6º
- Quando serve
- Situação urgente que ameaça a continuidade do serviço público ou a segurança de pessoas: um link de hospital que caiu, uma unidade isolada por cheia, um sistema essencial fora do ar.
- O que documentar
- Caracterização da urgência, só o necessário para atender a situação, parcelas concluíveis em até um ano, preços de mercado conforme o art. 23 e a abertura do processo licitatório em paralelo (§ 6º).
- Onde está o limite
- Sem prorrogação e sem recontratar a mesma empresa por este inciso. A lei manda apurar a responsabilidade de quem deu causa à emergência.
Credenciamento
Lei 14.133/2021, art. 74, inciso IV, e art. 79, incisos I e II
- Quando serve
- Programas com mais de um fornecedor em condições padronizadas, como Wi-Fi Público em muitos locais (contratação paralela e não excludente), ou em que o beneficiário escolhe o prestador, como a Internet Social, em que a família escolhe entre os credenciados.
- O que documentar
- Edital de chamamento público permanente em sítio oficial, com as condições padronizadas de preço e de serviço, e o regulamento do credenciamento (art. 79, § 1º).
- Onde está o limite
- Não há disputa de preço: as condições são as do edital para todos. Serve quando a Administração quer vários prestadores, não um só.
Fornecedor exclusivo
Lei 14.133/2021, art. 74, inciso I, e § 1º
- Quando serve
- Só quando há um único provedor capaz de atender o local, o que em conectividade é raro e precisa ser provado: um município ou distrito em que uma única rede chega.
- O que documentar
- Atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo que prove que só um prestador atende (§ 1º).
- Onde está o limite
- É vedada a preferência por marca. Exclusividade presumida, sem prova, é o erro mais comum e o mais caro.
Adesão a ata de registro de preços
Lei 14.133/2021, art. 86, §§ 2º a 5º
- Quando serve
- Outro órgão já licitou conectividade e registrou preços em ata. O seu órgão adere como não participante, sem licitar de novo.
- O que documentar
- Justificativa da vantagem da adesão, prova de que os preços registrados são compatíveis com o mercado (art. 23) e aceite prévio do órgão gerenciador e do fornecedor (§ 2º).
- Onde está o limite
- Município adere a ata federal, estadual ou distrital, e a ata municipal só se ela nasceu de licitação (§ 3º). Cada aderente leva até metade dos quantitativos, e o total das adesões não passa do dobro (§§ 4º e 5º).
Empresas estatais
Lei 13.303/2016, art. 29, incisos I e II, e § 3º
- Quando serve
- Empresa pública e sociedade de economia mista não seguem a Lei 14.133 nesse ponto: têm dispensa por valor própria, para obras e engenharia e para os demais serviços e compras.
- O que documentar
- O regulamento interno de licitações da estatal e a deliberação do conselho de administração que fixou os limites vigentes, porque a própria lei permite atualizá-los (§ 3º).
- Onde está o limite
- Os valores mudam de estatal para estatal. Não use os limites do Decreto 12.807/2025 aqui.

O dossiê que vale para todos os caminhos.
Art. 72: oito documentos, em qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade.
- 1Demanda formalizadaDocumento de formalização de demanda e, quando couber, estudo técnico preliminar, análise de riscos e termo de referência.
- 2Estimativa de despesaCalculada na forma do art. 23, com pesquisa de preços de mercado.
- 3PareceresParecer jurídico e pareceres técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos.
- 4Orçamento compatívelDemonstração de que há previsão orçamentária para o compromisso.
- 5HabilitaçãoProva de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e a qualificação mínima.
- 6Razão da escolhaPor que este contratado, e não outro.
- 7Justificativa de preçoPor que este preço é o de mercado.
- 8Autorização e publicidadeAutorização da autoridade competente e divulgação do ato ou do extrato em sítio oficial (parágrafo único).
O argumento que sustenta a decisão. A lei não pune a contratação direta; pune a contratação direta indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro, e aí contratado e agente respondem juntos (art. 73). Um dossiê completo é a diferença entre uma decisão defensável e uma aposta.
O que a Upnetix entrega para o dossiê. A proposta já vem com os elementos técnicos que o art. 72 pede: descrição do objeto por unidade, memória de preço por item, documentos de habilitação e a razão técnica da solução. O parecer e o enquadramento continuam sendo do órgão.
Perguntas frequentes
O limite da dispensa por valor é por contrato ou por ano?
Os dois. Vale por contratação e é somado no exercício, na mesma unidade gestora e no mesmo ramo de atividade (art. 75, § 1º). Dois contratos pequenos de conectividade na mesma unidade contam juntos.
Posso usar a emergência para renovar um contrato que venceu?
Não. O inciso VIII proíbe prorrogar o contrato emergencial e recontratar a mesma empresa por ele, e o § 6º manda abrir a licitação em paralelo. Emergência é ponte, não destino.
Município pode aderir a ata de outro ente?
Sim: a ata federal, estadual ou distrital, e a de outro município quando o registro de preços nasceu de licitação (art. 86, § 3º). Com justificativa de vantagem, preço de mercado e aceite do gerenciador e do fornecedor.
Credenciamento serve para escolher um único provedor?
Não. Credenciamento é para contratar vários em condições iguais, ou para deixar o beneficiário escolher (art. 79, incisos I e II). Para um único contratado, o caminho é outro.
Empresa estatal segue a Lei 14.133?
Para dispensa por valor, não. Empresas públicas e sociedades de economia mista seguem a Lei 13.303/2016, art. 29, com limites que o conselho de administração pode atualizar (§ 3º).
Quem responde se a contratação direta for indevida?
O contratado e o agente público, solidariamente, quando houver dolo, fraude ou erro grosseiro (art. 73). Erro de boa-fé, com dossiê e parecer, não é o alvo da regra.
Traga o caso, voltamos com o caminho e a proposta.
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